- 1 -O financiamento dos CAC no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange um financiamento plurianual, que será atribuído aos CAC com classificação global de "Muito Bom", "Bom" ou "Suficiente" obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação.
- 2 -O financiamento a que se refere o número anterior pode incluir o apoio da cooperação interinstitucional, das atividades transversais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação entre as instituições que constituem o CAC, nomeadamente:
- a)Comparticipação nos custos salariais de um "plano plurianual de contratação de recursos humanos", a recrutar pelo CAC, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;
- b)Comparticipação na modernização da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram os CAC;
- c)Apoio ao desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- d)Apoio a ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
- e)Apoio ao desenvolvimento de projetos colaborativos de educação e investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais;
- f)Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.
- 3 -O financiamento para cada CAC em resultado do processo de avaliação é definido, na sequência de proposta da AICIB, pela FCT no quadro do orçamento disponível.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, o período de financiamento prolonga-se até nova avaliação dos CAC, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 12.º
Artigo 10.º — Atribuição de financiamento
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021