- 1 -Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis.
- 2 -Na apreciação da reclamação em questões que abordem aspetos relativos à investigação clínica e translacional e/ou à atividade de ensino e assistencial do CAC, pode ser ouvido um segundo painel de avaliação composto por peritos independentes com afiliação preferencialmente internacional, ao qual competirá recomendar a manutenção ou a modificação da decisão objeto da reclamação.
- 3 -A composição do painel referido no número anterior será publicitada nos sítios da internet da AICIB e da FCT.
- 4 -Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte do painel responsável pela avaliação que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
- 5 -Os CAC são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 112.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Reclamação
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021