- 1 -O Conselho de Ação Social (CAS) é constituído por:
- a)O/a Presidente do IPS, que preside ao Conselho ou pelo/a Vice-presidente em que este expressamente delegue, com voto de qualidade;
- b)O/A Administrador/a dos SAS/IPS;
- c)Dois/duas estudantes indicados/as pela Associação Académica do IPS, sendo que um/a deles/as deve ser obrigatoriamente bolseiro/a, mandato que terá uma duração máxima de um ano.
- 2 -Compete ao CAS:
- a)Aprovar a forma de aplicação, no IPS, da política de ação social escolar;
- b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SAS/IPS;
- c)Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
- d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
- 3 -O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo/a Presidente do IPS.
- 4 -O CAS funciona de acordo com Regimento próprio a aprovar por deliberação deste órgão, sob proposta do/a respetivo/a Administrador/a.
Artigo 10.º — Conselho de Ação Social
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024