- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve, ainda, incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
- 3 -Caso, nos termos da última parte do n.º 1, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido mas em momento posterior à entrega da ordem do dia conforme prazo regra estabelecido no número anterior, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 4 -Antes da ordem do dia, é aberto pelo Presidente um período destinado à apresentação de informações genéricas e ou tratamento de outros assuntos que não exijam deliberação, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na última parte do número seguinte.
- 5 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 10.º — Ordem do dia e objeto das deliberações
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025