- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda de um terço dos membros que compõem o órgão.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória, que é realizada por correio eletrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 4 -A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 16/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2025