- 1 -A Casa Museu Cunha da Silveira, sempre que possível, deve facultar aos investigadores que o solicitem as informações que possui e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações.
- 2 -O investigador que deseje utilizar informação cedida pela Casa Museu Cunha da Silveira, bem como imagens de peças e de documentação pertencentes a esta instituição, deve fazer o respetivo pedido por escrito à tutela.
- 3 -O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada pela Casa Museu Cunha da Silveira.
- 4 -Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes à Casa Museu Cunha da Silveira, serão acionados os respetivos procedimentos legais, segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.
- 5 -Os investigadores ou instituições que utilizem, para publicação ou apresentação pública, informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas na Casa Museu Cunha da Silveira devem entregar na instituição dois exemplares ou duas cópias dos trabalhos produzidos.
- 6 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos da Casa Museu Cunha da Silveira no âmbito das suas funções enquanto técnicos desta, pertencem à própria Instituição.
Artigo 16.º — Normas para utilização das coleções e documentos por investigadores
Vigente desde: 30/10/2018
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