- 1 -A política de incorporação da Casa Museu Cunha da Silveira é definida de acordo com o previsto na Secção III da Lei-Quadro dos Museus Portugueses e secção III do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, aplicando-se as diversas modalidades de incorporação nos termos do estabelecido nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto e 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A.
- 2 -É fator preferencial de incorporação de um bem cultural na Casa Museu Cunha da Silveira, a sua relevância patrimonial e a sua relação com o Município por:
- a)Ter sido referenciado e/ou produzido no Concelho, por cidadãos naturais do Concelho, e/ou resultar de trabalho ou achado arqueológico ocorrido no Concelho;
- b)Possuir especial significado para a constituição e compreensão da memória e identidade Velenses;
- c)Ser complementar ou estar relacionado com as coleções já existentes na Casa Museu Cunha da Silveira;
- d)Ser bem de Interesse Municipal ou detentor de classificação superior.
- 3 -A Casa Museu Cunha da Silveira pode realizar outras incorporações de bens culturais com relevância patrimonial, desde que devidamente avaliadas, livres de impedimentos legais e não constituindo conflito de interesses.
- 4 -São impedimentos à incorporação de um bem cultural no acervo da Casa Museu Cunha da Silveira:
- a)Não estar em conformidade com a política de incorporações definida e o plano de atuação da Casa Museu Cunha da Silveira;
- b)Resultar de doações, legados ou outros sujeitos a condições especiais contrárias aos interesses da Casa Museu Cunha da Silveira e do seu público;
- c)Estar em situação ilícita ou resultar de proposta de comercialização que levante fundadas dúvidas quanto à sua proveniência, propriedade ou estatuto.
- 5 -Apesar da presunção geral de perenidade das coleções da Casa Museu Cunha da Silveira, estas devem ser periodicamente sujeitas a reavaliação, para eventual depuração e abate de bens, não podendo ser abatidos:
- a)Bens que sejam exemplares únicos no acervo da Casa Museu Cunha da Silveira, assim como bens considerados relevantes para a constituição e compreensão da identidade Velense;
- b)Bens classificados de Interesse Municipal ou classificação superior;
- c)Bens cuja incorporação inclua cláusulas impeditivas.
- 6 -O abate à coleção não significa necessariamente a alienação ou destruição do bem, preferindo-se a sua utilização pelos Serviços Educativos, em atividades que permitam a manipulação por públicos com necessidades especiais, em mostras de divulgação e ações com menor nível de segurança, ou ainda para cedência a outras instituições, com preferência para as instaladas no Concelho. Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.
Artigo 19.º — Política de incorporação
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018