- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo15.º
Garantias
- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no praza do 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018