- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e felinos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças das categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria I: 80 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto.
Artigo 9.º — Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Felídeos
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018