- 1 -A troca de garrafas de GPL entre operadores obedece ao Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, descrito no Capítulo III do presente regulamento, o qual tem como objetivos:
- a)Agilizar o processo de troca de garrafas em condições transparentes e não discriminatórias;
- b)Estabelecer uma metodologia que permita rastrear as garrafas de GPL, salvaguardando a sua propriedade, ao longo da cadeia logística de distribuição e comercialização de GPL engarrafado;
- c)Delimitar os parques de armazenamento de garrafas de GPL que operacionalizam o processo de troca de garrafas de GPL usadas;
- d)Manter inventários ao longo das cadeias logísticas do GPL engarrafado, os quais suportam os protocolos de troca de informações entre os intervenientes que atuam nessas cadeias, bem como estabelecer as obrigações de prestação de informação à ERSE e Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
- 2 -A troca direta de garrafas é realizada pelos comercializadores retalhistas junto do consumidor final, o qual poderá, na compra de uma garrafa de GPL cheia, devolver uma garrafa usada da mesma tipologia, de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 5.º
- 3 -Os comercializadores grossistas, no âmbito do seu relacionamento comercial com os comercializadores retalhistas, estão obrigados a receber em troca garrafas de GPL de marca comercial diferente das que fornecem.
- 4 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem receber dos comercializadores retalhistas e grossistas, da marca comercial em cuja cadeia logística de distribuição e comercialização de GPL engarrafado façam parte, as garrafas de qualquer proprietário ou marca comercial que atue no mercado nacional de GPL engarrafado.
- 5 -Os proprietários das garrafas de GPL estão obrigados a recolher tempestivamente, nos termos do presente regulamento, as garrafas de sua propriedade registadas nos inventários dos parques de armazenamento de garrafas identificados.
- 6 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados podem ser proprietários de garrafas de GPL ou, desde que contratualmente vinculados às cadeias logísticas de distribuição e comercialização de GPL engarrafado dos referidos proprietários, quaisquer comercializadores grossistas, comercializadores retalhistas ou ainda entidades independentes.
- 7 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão vinculados ao cumprimento dos protocolos de troca de informação e às obrigações de prestação de informação, estabelecidas no Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL.
- 8 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão vinculados ao cumprimento de toda a legislação e regulamentação em vigor, no que respeita às respetivas atividades, com especial ênfase na segurança das operações das cadeias de distribuição e comercialização de GPL engarrafado, nomeadamente nos parques de armazenamento, nos meios adotados no transporte e distribuição de garrafas, entre outros.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019