- 1 -Os comercializadores grossistas e retalhistas estão obrigados a promover a recolha das garrafas de GPL usadas de marcas concorrentes, provenientes de trocas no ato de venda de garrafas cheias, ao longo das respetivas cadeias de distribuição, nos parques de armazenamento de garrafas identificados da marca comercial onde exercem a sua atividade de comercialização.
- 2 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados estão obrigados a receber nas suas instalações as garrafas de GPL de todas as marcas comerciais, incluindo as garrafas que não sejam da sua propriedade ou de proprietários com os quais não tenham contratualizada prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.
- 3 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem disponibilizar a capacidade de armazém adequada à implementação do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, permitindo, se necessário, que 25 % da sua capacidade licenciada possa ser utilizada para o armazenamento de garrafas que não sejam da sua propriedade ou de proprietários com os quais não tenham contratualizada prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.
- 4 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados apenas podem recusar a recolha de garrafas usadas de GPL de marcas concorrentes caso a capacidade licenciada do parque esteja esgotada, devendo preferencialmente as garrafas não recebidas serem encaminhadas para os parques de armazenamento de garrafas identificados mais próximos geograficamente, da sua cadeia logística, que disponham de capacidade para as receber.
Artigo 7.º — Recolha das garrafas de GPL para os parques identificados
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019