- 1 -Os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados estão obrigados a atuar com a mesma diligência no que respeita ao manuseamento, arrumação e acondicionamento de garrafas de GPL, independentemente de se tratarem ou não de garrafas da sua propriedade ou de proprietários com os quais tenham contratualizado prestação de serviços de logística de GPL engarrafado.
- 2 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, estão obrigados a segregar e agrupar as garrafas por marca comercial e tipologia, acondicionando-as de forma a agilizar obrigação de levantamento de garrafas de GPL, conforme previsto no presente regulamento.
- 3 -O acondicionamento das garrafas de GPL nos parques de armazenamento de garrafas identificados deve cumprir com o disposto no "Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção das Instalações dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)", assim como o transporte de garrafas de GPL deverá observar todas as exigências legais em matéria de autorizações exigíveis e regras de transporte de produtos desta natureza.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os proprietários das garrafas de GPL e os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados podem acordar entre si procedimentos operacionais para a segregação, acondicionamento e transporte de garrafas.
- 5 -Os procedimentos operacionais a que se refere número anterior devem ser comunicados à ERSE e à ENSE, E. P. E., no prazo de 10 dias úteis, podendo estas entidades pronunciarem-se caso entendam que existem incumprimentos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 8.º — Acondicionamento das garrafas de GPL
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019