- 1 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, estão vinculados a obrigações de elaboração de inventários, as quais incluem:
- a)Para os comercializadores grossistas e retalhistas, a elaboração de um inventário diário com as garrafas entregues, as garrafas recolhidas e as existências no início e no fim do dia, desagregado por marca comercial e tipologia, identificando as situações em que tenham sido prestadas cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas.
- b)Para os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, a elaboração de um inventário diário com as entradas e saídas de garrafas de GPL, bem como com as existências no início e no fim do dia, desagregado por marca comercial e tipologia, identificando as entidades que entregaram e levantaram garrafas.
- c)Para os proprietários das garrafas de GPL, um inventário diário das garrafas de GPL de sua propriedade, desagregado por tipologia, identificando as entregas e as recolhas aos comercializadores grossistas e retalhistas, bem como as recolhas de garrafas dos parques de armazenamento de garrafas identificados, incluindo os que sejam por si operados.
- 2 -Os comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado devem consolidar num inventário mensal os movimentos diários, o qual deve ser comunicado aos proprietários das garrafas e aos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, com informação sobre as garrafas entregues e recebidas nesse mês, desagregada por marca comercial e tipologia, bem como as cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas.
- 3 -O formato dos inventários mensais consolidados a que se refere o número anterior deve ser acordado entre os proprietários das garrafas de GPL, os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados e os comercializadores grossistas e retalhistas.
- 4 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem consolidar num inventário mensal os movimentos diários, o qual deve ser comunicado aos proprietários das garrafas, com desagregação por tipologia, o qual deverá estar coerente com os inventários mensais dos comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado, referidos no n.º 2.
- 5 -Os proprietários das garrafas de GPL devem consolidar num inventário mensal as entregas e recolhas de garrafas aos comercializadores grossistas e retalhistas, bem como as recolhas de garrafas dos parques de armazenamento de garrafas identificados, incluindo os que sejam por si operados.
- 6 -Os registos dos inventários mensais devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos, estando permanentemente acessíveis a ações de fiscalização da ENSE, E. P. E., ou de auditoria da ERSE.
Artigo 9.º — Obrigações de inventário
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019