- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMCB tem direito à prestação do serviço de gestão de resíduos, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se disponível o serviço de gestão de resíduos desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e os SMCB efetuem uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais, de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018