- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelos SMCB tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelos SMCB;
- f)Os resíduos verdes devem obedecer às seguintes regras:
- i)A relva deverá ser ensacada e colocada ao lado do contentor;
- ii)Os ramos das árvores deverão ser acondicionados em molhos, atados e colocados junto aos contentores;
- g)Os dejetos dos animais (caninos) deverão ser apanhados, ensacados e depositados nos contentores.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018