- 1 -Compete aos SMCB definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
- 3 -Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa dos SMCB.
- 4 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos SMCB para o respetivo parecer.
- 5 -Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelos SMCB de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018