- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação aos SMCB, ao Setor de Resíduos Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e são objeto de faturação.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços e o munícipe.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado no respetivo sítio na Internet dos SMCB.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018