- 1 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
- 3 -A obrigação de higiene e limpeza urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com os SMCB.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.
- 6 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, podem os SMCB substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 39.º — Áreas de ocupação comercial
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018