- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos de RU.
- 4 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 40.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018