- 1 -A prestação do serviço público de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre os SMCB e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -Quando não existir contrato de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e os SMCB remetam por escrito aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMCB e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMCB, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
- 5 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar aos SMCB, por escrito e no prazo de 15 dias, a saída dos inquilinos.
Artigo 42.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018