- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam o transporte e tratamento dos resíduos urbanos, bem como a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, assegurada pela entidade concessionária;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, desde que as respetivas quantidades sejam inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 2 são cobradas pelos SMCB, mediante orçamento, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:
- a)A desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
- b)Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 51.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2018