- 1 -A periodicidade da fatura do serviço de gestão de resíduos é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e benéfica.
- 2 -A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos seja faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água com a mesma periodicidade, é possível a quitação parcial da fatura quando o utilizador pretender efetuar o pagamento parcial da fatura em relação a serviços funcionalmente dissociáveis entre si, como seja o serviço de gestão de resíduos em relação aos serviços de abastecimento e saneamento.
Artigo 53.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018