Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área predominantemente rural»: Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
- b)«Armazenagem»: A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do qual fazem parte integrante;
- c)«Aterro»: Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- d)«Contrato»: Vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- e)«Deposição»: Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- f)«Deposição indiferenciada»: Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- g)«Deposição seletiva»: Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a tratamento específico;
- h)«Ecocentro»: Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- i)«Ecoponto»: Conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinado à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- j)«Eliminação»: Qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- k)«Estação de transferência»: Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- l)«Estação de triagem»: Instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- m)«Estrutura Tarifária»: Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- n)«Gestão de resíduos»: A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- o)«Prevenção»: A adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
- p)«Produtor de resíduos»: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- q)«Reciclagem»: Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- r)«Recolha»: A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- s)«Recolha indiferenciada»: Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- t)«Recolha seletiva»: A recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
- u)«Remoção»: Conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- v)«Resíduo»: Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- w)«Resíduo de construção e demolição (RCD)»: Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- x)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- y)«Resíduo urbano (RU)»: Resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)«Resíduo verde»: Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: Resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: Resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)«Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: Os resíduos urbanos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
- v)«Resíduo volumoso»: Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;
- vi)«REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente dos setores comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
- vii)«Resíduo de embalagem»: Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- viii)«Resíduo hospitalar não perigoso»: Resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos evasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- ix)«Resíduo urbano de grandes produtores»: Resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- x)«OAU»: Óleos Alimentares Usados: Óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
- z)«Reutilização»: Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- aa)«Serviço»: Exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos, prestadas no Concelho de Castelo Branco;
- bb)«Serviços auxiliares»: Os serviços prestados de caráter conexo com os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- cc)«Tarifário»: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante a pagar pelo utilizador final aos SMCB por contrapartida do serviço;
- dd)«Titular do contrato»: Qualquer pessoa individual ou coletiva pública ou privada que celebra com os SMCB um contrato, também designado, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
- ee)«Tratamento»: Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do qual faz parte integrante;
- ff)«Utilizador final»: Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros:
- i)«Utilizador doméstico»: Aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente a dos condomínios;
- ii)«Utilizador não doméstico»: Aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o comércio, indústria e serviços, Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias e outras;
- gg)«Valorização»: Qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.