- 1 -São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços do IPCA e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
- 2 -No IPCA, os cargos de direção superior qualificam-se em:
- a)Cargos de direção superior de 2.º grau;
- b)Cargos de direção superior de 3.º grau.
- 3 -Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei, nos Estatutos e demais regulamentos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo do IPCA.
- 4 -É cargo de direção superior de 2.º grau o exercido pelo administrador do IPCA.
- 5 -São cargos de direção superior de 3.º grau os exercidos pelos diretores das unidades transversais do IPCA.
- 6 -Os titulares dos cargos de direção superior são nomeados e exonerados livremente pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com o fim do mandato deste.
- 7 -Os titulares dos cargos de direção superior das unidades transversais flexíveis são designados por deliberação do conselho de gestão que aprova a sua criação.
Artigo 3.º — Cargos de direção superior
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019