- 1 -Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de até três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior na mesma função é de dez anos.
- 3 -O contrato para o dirigente superior em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos, desde que devidamente fundamentado, no caso das direções de unidades transversais flexíveis, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação das atividades tem uma duração temporária.
- 4 -O contrato em regime de comissão de serviço dos dirigentes superiores cessa com o fim do mandato do Presidente do IPCA, sem prejuízo de no despacho de exoneração ser estipulado que devem asseguradas as funções de gestão corrente até a nova designação.
- 5 -O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Duração;
- c)Identificação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime da comissão de serviço;
- d)No caso de ser trabalhador do IPCA, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- e)No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
- 6 -No caso dos trabalhadores do IPCA, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta, para efeitos de antiguidade do trabalhador, como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular.
- 7 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores ao IPCA exercem as suas funções por contrato em comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e conservam o direito ao regime de proteção social por que estavam abrangidos.
Artigo 7.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019