Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência sectorial terão de demonstrar junto da OMD, a cada três anos, que realizaram, um mínimo de horas de formação continua, reconhecida como idónea para esse efeito a definir em cada regulamento de acesso, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência sectorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
Artigo 10.º — Formação Contínua
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023