- 1 -Os elementos das comissões (de acompanhamento e/ou de avaliação) têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um determinado candidato, caso em que o Conselho Diretivo nomeará livremente elemento(s) substituto(s), o qual passará a integrar a comissão em causa, em substituição do elemento impedido, para a avaliação do referido candidato.
- 2 -O candidato poderá suscitar incidente de suspeição sobre membro da correspondente comissão.
Artigo 9.º — Conflito de interesse, impedimento e suspeição
Vigente desde: 04/07/2023
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