- 1 -Numa primeira fase, ao abrigo de um processo especial para as primeiras admissões às competências sectoriais, poderão ter acesso às competências sectoriais aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências gerais prescritas no artigo 4.º, 5.º e 6.º e as específicas que venham a ser estabelecidas em cada regulamento de acesso especial.
- 2 -Cada regulamento de acesso de cada competência sectorial definirá os termos e condições de acesso do respetivo processo especial.
Artigo 11.º — Processo Especial
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023