- 1 -Para efeitos do disposto no ponto iii) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas será considerada a formação com os conteúdos curriculares obrigatórios que obedeça aos requisitos e critérios definidos em cada regulamento específico de acesso e ministrada por entidades formadoras consideradas, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do previsto no n.º 5 deste artigo.
- 2 -Os conteúdos curriculares obrigatórios dos cursos de formação para cada competência sectorial, áreas, tipologia de formação, carga horária teórica vs. prática, rácio professor/alunos, metodologia e avaliação deverão ser definidos em cada regulamento de acesso a uma determinada competência sectorial.
- 3 -A formação considerada relevante para cada competência sectorial poderá, ainda, ter de obedecer a outras condições e/ou requisitos que venham a ser determinados pelo regulamento de acesso a cada competência sectorial.
- 4 -Poderão ser entidades formadoras:
- a)Departamento ou instituição do ensino superior de medicina dentária;
- b)Sociedade científica com protocolo com a OMD;
- c)Pessoa singular ou coletiva, respetivamente com inscrição em vigor na OMD e com a sua quotização regularizada ou cujo objeto seja a prática de atos de medicina dentária, em qualquer dos casos certificados para a formação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT);
- d)As entidades que ministrem a formação no âmbito das ações do Centro de Formação Contínua da OMD e as entidades que ministrem formação acreditada pela OMD;
- e)Outras entidades, singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais que, face à natureza e especificidade da competência sectorial em causa, o Conselho Diretivo, da OMD considere que assegurem a necessária competência, meios e dignidade à formação em causa, tendo por base a avaliação das finalidades, interesses e propósitos que se serviram de base à escolha das entidades referidas nos números anteriores;
- f)Outras entidades que venham a ser definidas em cada regulamento de acesso às competências sectoriais.
- 5 -As entidades formadoras que tenham formação nas áreas das competências sectoriais definidas nos respetivos regulamentos de acesso poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação para efeitos de candidatura à competência sectorial dos seus formandos, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência sectorial em causa, a formação ministrada por entidades que não tenham requerido à OMD a atribuição de idoneidade.
- 6 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 7 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 8 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso a uma competência sectorial se ficar demonstrado que inclui os conteúdos curriculares obrigatórios, áreas, tipologia de formação, carga horária teórica vs. prática, rácio professor/alunos, metodologia e avaliação definidos para cada competência sectorial e lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento, tendo por base o previsto no n.º 4 deste artigo ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023