- 1 -Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Lamego.
- 4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve a mesma ser efetuada por edital, que deve ser afixada no edifício da Câmara Municipal de Lamego bem como no site do Município, por um prazo de 15 dias úteis.
- 5 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação ou data da sua afixação por edital.
Artigo 15.º — Notificação para Levantamento de Veículo
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025