- 1 -Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 15.º passam a ter a seguinte redação e produzem efeitos retroativos a junho de 2018.
Artigo 6.º
Horário de atividades
- 1 -O horário diário das atividades compreende-se entre as 8 e as 21 horas, de abril a outubro, inclusive, e entre as 9 e as 18 horas, nos restantes meses.
- 2 -A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, não pode ultrapassar um total de cinco horas diárias.
Artigo 7.º
Duração dos projetos
- 1 -O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre ao longo de todo o ano civil.
- 2 -A duração máxima de cada projeto é estabelecida em função das características do mesmo.
- 3 -Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.
- 4 -A participação dos voluntários, em cada projeto, tem a duração máxima de quinze dias, salvo quando, a não existência de inscrições colocar em risco, a continuidade do projeto.
- 5 -Na situação prevista no ponto anterior, desde que o voluntário demonstre interesse em continuar no projeto, a participação pode manter-se até final da duração do projeto.
Artigo 9.º
Apresentação de projetos
Os projetos são apresentados pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 11.º
Inscrições nos projetos
- 1 -As inscrições dos jovens realizam-se através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a qualquer momento, desde a publicação do projeto.
- 2 -Da inscrição consta:
- a)Identificação;
- b)Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da inscrição no projeto;
- 3 -Caso se justifique, os jovens podem disponibilizar, no momento da inscrição informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.
- 4 -Para efeitos de confirmação dos dados para pagamento é necessária a apresentação de documento comprovativo do IBAN, aquando da confirmação de aceitação da seleção.
- 5 -Toda a informação recolhida é acessível ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e à entidade promotora que desenvolve o projeto onde o jovem está integrado.
Artigo 15.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
- a)Assinar, a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)Transmitir todos os sinais de alerta suscetíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas ao (s) coordenador(es) do projeto e/ou às entidades pelo(s) mesmo(s) indicadas;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)].
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento n.º 124/2018 de 21 de fevereiro
Vigente desde: 31/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2018