- 1 -O Júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Após análise da prova documental, o Júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido - aplica-se aos candidatos que cumprem os requisitos de ingresso no ensino superior português;
- b)Admitido condicionalmente - aplica-se sempre que o júri considere que os candidatos devem realizar provas escritas e/ou orais complementares, expressamente especificadas, ou devem adquirir competência linguística, de nível B1, ou que devem ainda entregar documentação complementar ou em falta, caso em que deve ser fixado prazo específico para o efeito;
- c)Excluído - aplica-se aos candidatos que não cumprem os requisitos legais e regulamentares de ingresso no ensino superior português, bem como aos abrangidos pelo artigo 16.º
- 3 -A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário do concurso especial.
Artigo 14.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 03/09/2020
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