- 1 -Após a realização das provas exigidas aos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final, pontuada numa escala de 0 a 200.
- 2 -A classificação final dos candidatos corresponde:
- a)À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, realizadas no IPG, ou;
- b)À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do Presidente do IPG, referido no n.º 4 do artigo 8.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM no Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação;
- c)Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura a mesma é fixada pelo júri.
- 3 -A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as opções apresentadas pelos candidatos.
- 4 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet do IPG.
- 5 -As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".
- 6 -As menções de "excluído" da candidatura ou de "não colocado" por falta de vaga devem ser acompanhadas de referência à respetiva fundamentação.
- 7 -Do resultado final, podem os candidatos reclamar para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito, no calendário do concurso.
- 8 -As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente do IPG.
- 9 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 15.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020