- 1 -Podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aqueles que se encontrem numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação em vigor.
- 2 -Aos estudantes em situação de emergência, por razões humanitárias, matriculados e inscritos no IPG, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
- 3 -Os estudantes abrangidos pelo presente artigo que não consigam fazer prova, em tempo útil, das condições de acesso e ingresso ao ciclo de estudos em causa, podem ser admitidos de forma condicional e provisória, sendo-lhes fixado um prazo adicional razoável para apresentação da prova documental exigível.
- 4 -Na impossibilidade, devidamente confirmada, de o candidato poder comprovar documentalmente as suas qualificações, a satisfação destes requisitos pode ser substituída, mediante despacho do Presidente do IPG, pela realização de um regime de provas similares às aplicadas aos candidatos ao ingresso no ensino superior português, maiores de 23 anos.
Artigo 18.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020