- 1 -As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais são fixadas nos termos legais, pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente à primeira prestação da propina anual de inscrição que vier a ser fixada pelo órgão competente.
- 3 -Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição e à mora no cumprimento.
- 4 -Em caso de desistência de estudos devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados, mas o estudante fica desobrigado do pagamento das prestações previstas para os meses seguintes ao da formalização da desistência.
Artigo 21.º — Propina
Vigente desde: 03/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2020