- 1 -O número de vagas para a admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas.
- 2 -A fixação de vagas tem em consideração:
- a)Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites aprovados no ato de acreditação dos mesmos;
- b)Os recursos humanos e materiais da Instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos.
- e)As orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
- 3 -A comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior do número de vagas fixadas nos termos do número anterior é acompanhada da respetiva fundamentação.
- 4 -Na ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis ou no caso de não cumprimento das orientações gerais, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 5 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e com o calendário do IPG.
- 6 -As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou Unidades Orgânicas.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020