- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPG exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
- 2 -Os estudantes internacionais que não possuam o nível B1, podem candidatar-se e ser admitidos, desde que frequentem uma formação, no IPG, ou realizem uma prova escrita e oral nas condições a definir no edital do concurso, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Os números anteriores não se aplicam aos estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
- 4 -A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.
Artigo 9.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020