- 1 -O Presidente, sob proposta fundamentada do Diretor-Geral, nomeia os auditores-coordenadores e os auditores chefes, após audição dos Juízes da 1.ª Secção ou do Juiz de cada área de responsabilidade da 2.ª Secção.
- 2 -Em cada DAT as propostas de nomeação dos dirigentes devem ser equacionadas tendo em vista o cumprimento dos programas trienais e anuais de fiscalização e controlo e garantir o adequado equilíbrio entre a experiência profissional, incluindo a sua duração, a adaptação aos tipos de controlo e a multidisciplinaridade.
- 3 -Os auditores-coordenadores e os auditores-chefes são nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, devendo, em princípio, as nomeações coincidir com o período de vigência dos programas trienais de fiscalização e controlo do Tribunal.
- 4 -Os dirigentes dos Serviços de apoio instrumental são nomeados pelo Presidente, sob proposta fundamentada do Diretor-Geral, em comissão de serviço, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e, subsidiariamente, da Lei Geral.
Artigo 16.º — Dirigentes
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021