- 1 -A afetação dos auditores, consultores e restantes trabalhadores aos DAT, bem como dos técnicos superiores e demais funcionários aos DAI é feita por despacho do Diretor-Geral.
- 2 -Na composição dos DAT deve garantir-se o adequado equilíbrio entre a experiência profissional, incluindo a sua duração, a adaptação aos tipos de controlo praticados e a multidisciplinaridade, tendo em vista o cumprimento dos programas trienais e anuais de fiscalização e controlo.
- 3 -Devem ser colocados nos DAT os trabalhadores integrados nas carreiras especiais, sem prejuízo do respetivo apoio administrativo.
- 4 -Os Juízes devem ser previamente ouvidos sobre a afetação ou desafetação de pessoal, incluindo o dirigente, com funções de auditoria e de fiscalização aos departamentos de controlo sob a sua direta responsabilidade, bem como sobre a sua designação para outras tarefas.
Artigo 18.º — Colocação de pessoal
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021