- 1 -Tendo em vista assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental previsto no artigo 6.º do Regulamento do Tribunal, o Presidente pode afetar, temporariamente, pessoal dos serviços de apoio do Tribunal, ou de outras entidades públicas para assessorar Juízes Conselheiros, após prévia proposta e audição destes.
- 2 -O apoio previsto no n.º 1 pode ainda ser prestado com recurso a comissão de serviço de magistrados judiciais, ao abrigo do artigo 61.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
- 3 -O pessoal afeto fica na dependência funcional de um Juiz Conselheiro ou Juízes Conselheiros de uma Secção do Tribunal, competindo-lhe coadjuvar estes no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhe sejam determinadas.
Artigo 19.º — Assessoria aos Juízes Conselheiros
Vigente desde: 09/08/2021
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