A Divisão de Apoio à Fiscalização Prévia, a que se refere o artigo 12.º, n.os 2 e 3, é instituída e concretizada, mediante despacho do Presidente, após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica de gestão da circulação dos documentos referentes a processos submetidos a fiscalização prévia, mantendo-se estas tarefas a cargo do DADI e do DECOP até que tal ocorra.
Artigo 22.º — Disposição transitória relativa à Divisão de Apoio à Fiscalização Prévia
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021