- 1 -Os Departamentos de Auditoria têm por missão assegurar o apoio técnico-operativo às atividades de fiscalização sucessiva da 2.ª Secção do Tribunal, sendo cada DA especializado num ou mais domínios de controlo.
- 2 -Os DA estão afetos a Áreas de Responsabilidade, dependendo funcionalmente dos Juízes, competindo-lhes designadamente:
- a)Elaborar os anteprojetos dos programas trienais e planos anuais de fiscalização e controlo, no âmbito do respetivo domínio de controlo, bem como assegurar a execução desses mesmos programas e planos, com respeito pelas linhas gerais e prioridades estabelecidas no Plano Estratégico do Tribunal;
- b)Proceder ao planeamento e realização das auditorias e das demais ações de controlo, bem como elaborar os respetivos relatos;
- c)Proceder às diligências ordenadas pelos Juízes de quem dependem funcionalmente, nomeadamente no âmbito do contraditório;
- d)Elaborar os anteprojetos de relatórios de auditoria e dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado, bem como sobre as Contas dos órgãos eletivos que a Lei estabeleça;
- e)Promover a verificação interna das contas prestadas ao Tribunal;
- f)Proceder à recolha e tratamento da informação relativa ao correspondente domínio de controlo, colaborando, nomeadamente, com o Serviço de Gestão de Entidades;
- g)Assegurar a proteção da informação e documentação, nos termos da Lei e dos regulamentos.
- 3 -O número dos DA, a sua afetação às Áreas de Responsabilidade e os respetivos domínios de controlo constam de despacho do Presidente, sob proposta do Diretor-Geral, tendo em conta as linhas gerais de organização e funcionamento definidas pelo Tribunal.
Artigo 6.º — Departamentos de Auditoria (DA)
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021