- 1 -O poder de direção e controlo da prestação de trabalho por parte do dirigente da UO, deve fazer-se preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, desde que conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
- 2 -O controlo da prestação de trabalho, por parte do dirigente da UO, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
Artigo 10.º — Direção e controlo da prestação de trabalho
Vigente desde: 02/08/2022
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