- 1 -O trabalhador exerce a sua atividade no seu domicílio, salvo acordo escrito em sentido contrário.
- 2 -O trabalhador deve informar, de imediato, o empregador de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
Artigo 9.º — Local de trabalho
Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022