- 1 -A entidade empregadora pública deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições do ponto de vista físico e moral.
- 2 -É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
- 3 -É ainda vedada toda e qualquer diretiva que imponha ao teletrabalhador o dever de manter a sua câmara ligada durante a jornada de trabalho, com exceção de reuniões de trabalho, situação em que se pode verificar a sua necessidade e utilidade.
- 4 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objeto o controlo da atividade laboral daquele, bem como os respetivos equipamentos, e apenas podem ser efetuadas durante o horário de trabalho, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
- 5 -A visita ao local de trabalho nos termos do número anterior depende de notificação do trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas e concordância deste.
- 6 -No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pela DGRSP devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
Artigo 11.º — Privacidade
Vigente desde: 02/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022