- 1 -A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita por objetivos de produtividade e ponderando as competências daquele para o desempenho das atividades profissionais à distância.
- 2 -Os objetivos de produtividade são definidos pelo superior hierárquico e em conformidade com os objetivos contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública ou outro sistema de avaliação em vigor.
- 3 -A avaliação por objetivos deve ser monitorizada pelo superior hierárquico de acordo com o plano de trabalho definido pelo mesmo.
- 4 -As competências a ponderar, para efeitos do descrito no n.º 1 do presente artigo, devem incluir as previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Avaliação do Desempenho
Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022