Nos termos do artigo 26.º, n.º 1 e n.º 4 do Regulamento Interno da DGRSP o teletrabalhador está sujeito aos deveres de pontualidade e assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, estando sujeito ao registo do início e fim da sua prestação de trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que poderá aceder remotamente através de VPN.
Artigo 18.º — Sujeição ao registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022