O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua atividade em regime de teletrabalho, ou seja, a 7 e 35 horas, respetivamente.
Artigo 17.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022