Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, sem prejuízo dessa Lei e com as necessárias adaptações, pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva legislação complementar, com as exceções legalmente previstas.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022