- 1 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas. A redução far-se-á nas seguintes condições:
- a)Em 25 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapasse o salário mínimo nacional;
- b)Em 25 % quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;
- c)Em 75 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;
- d)Em 100 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo Rendimento Social de Inserção (RSI);
- e)Em 25 % para famílias com o número de dependentes (filhos) for igual ou superior a 3 (com idade inferior a 18 anos).
- 2 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 3 -Estão, também isentos de pagamento das taxas respetivas o licenciamento de queijarias e construções destinadas à prática de ovinocultura;
- 4 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 12.º — Isenções ou Reduções Subjetivas
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023